Processo 0001953-92.2013.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001953-92.2013.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0001953-92.2013.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível — Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: ANGELINA DA SILVA LEÃO Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGELINA DA SILVA LEÃO em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, julgada parcialmente procedente pela sentença de 09 de julho de 2018 (ID 30007926, págs. 25/29), que reconheceu o vínculo funcional temporário mantido no período de 1º/11/1997 a 28/04/2011 e condenou o réu ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante total, de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, ambos a contar da citação. Os demais pedidos foram indeferidos e a parte autora foi condenada em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Interposta apelação pelo ente municipal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática de 30 de outubro de 2025 (ID 166549484), conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantida integralmente a sentença, com fundamento na nulidade do contrato temporário sucessivamente prorrogado e no direito ao recolhimento do FGTS. Certificado o trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2026 (ID 166549487), os autos retornaram à origem, e as partes foram intimadas, por ato ordinatório de 28 de janeiro de 2026 (ID 166564289), para requererem o que entendessem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora apresentou, em 10 de fevereiro de 2026, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no valor total de R$ 33.595,49 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até aquela data (IDs 167592199, 167592201 e 167592202), e requereu a execução do valor. Em 03 de março de 2026 (ID 170098996), reiterou o requerimento, sustentando haver inércia do Município na impugnação dos cálculos. Passo a fundamentar e decidir. Constato que não subsiste a inércia atribuída ao executado. O demonstrativo de cálculo foi protocolado depois de esgotado o prazo aberto pelo ato ordinatório de ID 166564289, de modo que o Município de Tucuruí ainda não foi intimado para sobre ele se manifestar — providência que ora se determina e cuja falta impede, por ora, qualquer juízo sobre a exatidão dos valores apresentados. O requerimento formulado pela parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado do crédito, comporta processamento como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria promover a anotação da fase executiva. Verifico, ainda, que o executado se submete ao regime de pagamento do art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente ressalvado pelo art. 534, § 2º, do mesmo diploma. Registro, por fim, que a discussão acerca dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis ao débito da Fazenda Pública, bem como sobre a conformidade da planilha aos parâmetros fixados no título executivo, deverá ser deduzida na via própria da impugnação, nos termos do art. 535, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição de ID 167592199, instruída pelos demonstrativos de IDs 167592201 e 167592202, como pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e…

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