Processo 0001954-06.2024.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001954-06.2024.8.16.0039 Processo: 0001954-06.2024.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.120,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): RENOVATIO - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPONENTES DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face de RENOVATIO - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPONENTES. Realizada penhora via sistema SISBAJUD, ev. 50.1. A empresa executada foi intimada para se manifestar acerca da penhora, tendo decorrido o prazo sem manifestação, ev. 53. O valor bloqueado foi transferido para os autos, ev. 56. A empresa executada foi intimada para apresentar eventual embargos à execução fiscal, tendo decorrido o prazo sem manifestação, ev. 59. O exequente requereu a transferência do valor bloqueado para uma conta de sua titularidade, ev. 62.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Assim dispõe o CPC/15: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Do mesmo modo, preconiza o artigo 12 da Lei n. n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. A intimação da penhora é providência imediata e necessária após a formalização do ato constritivo. O Código de Processo Civil prevê que, não havendo advogado constituído, como no caso em apreço, o executado deve ser intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Todavia, analisando o feito, verifica-se que sequer houve a intimação pessoal da empresa executada através de A.R. Deste modo, é imperioso que seja realizada a referida modalidade de intimação a fim de evitar futuras alegações de nulidades. Sobre o tema, elenco o seguinte julgado do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DE PENHORA - ART. 12 DA LEF - INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO -…
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