Processo 0001954-12.2016.4.01.3507
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001954-12.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO ALDO JATAI INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846-A DESTINATÁRIO(S): POSTO ALDO JATAI INDUSTRIAL LTDA RAFAEL FLORES FERNANDES - (OAB: GO46846-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462189487) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001954-12.2016.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001954-12.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO ALDO JATAI INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001954-12.2016.4.01.3507 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELAOD(A,S): POSTO ALDO JATAI INDUSTRIAL LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí/GO que, nos autos de ação ordinária promovida por Sucal Combustíveis Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais formulados para determinar a exclusão dos honorários previdenciários/encargos legais do montante das obrigações previdenciárias consolidadas e parceladas sob a modalidade "PGFN - Débitos Previdenciários" instituída pela Lei nº 11.941/2009. O Juízo a quo acolheu a fundamentação da autora, asseverando que, a partir do advento da Lei nº 11.457/2007, que estruturou a arrecadação da Receita Federal do Brasil, os denominados honorários previdenciários passaram a sofrer idêntico tratamento jurídico dado ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, de modo que a outorga da remissão de 100% sobre o encargo legal estatuída na Lei nº 11.941/2009 abarca necessariamente referidos honorários advocatícios inseridos na consolidação do parcelamento. Condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais (artigo 85, § 3º, do CPC/2015). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se cogita de equiparação automática entre o encargo legal substitutivo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e os honorários advocatícios relativos a débitos fiscais de natureza previdenciária, inscritos em momento anterior à Medida Provisória nº 449/2008. Aduz que a substituição de honorários advocatícios pelo encargo legal de cobrança com base no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 restringe-se às obrigações e créditos inscritos em Dívida Ativa da União após o advento da referida norma. Sustenta, ainda, que as normas que versam sobre isenção, anistia ou benefícios fiscais de fracionamento de obrigações tributárias e previdenciárias reclamam interpretação estritamente literal nos termos do artigo 111, inciso I, do CTN, sendo defesa a exclusão judicial de parcelas desprovidas de expressa autorização legislativa. Defende a validade jurídica da inserção da cobrança de honorários no cálculo de consolidação operado na via administrativa. A apelada Sucal Combustíveis Ltda. apresentou contrarrazões, invocando o reconhecimento administrativo efetuado pela própria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.