Processo 0001954-17.2024.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001954-17.2024.8.17.2710 AUTOR(A): JOAO BATISTA DE LIRA FILHO RÉU: ENILSON LUIZ DA SILVA SENTENÇA Analisando o contexto processual, vislumbra-se que fora proferida sentença. Após, foram opostos embargos de declaração. Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando sobre a petição recursal, observa-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. A tese levantada pelo embargante de que a retenção de 20% e a consequente restituição deveriam incidir apenas sobre os valores recebidos diretamente por ele (R$ 20.000,00) não revela qualquer contradição no julgado, mas mero inconformismo com o critério jurídico adotado. A sentença embargada foi clara e coerente ao considerar o valor total pago de R$ 41.681,47 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Isso porque, nos exatos termos do instrumento de cessão/repasse entabulado, a quantia que o autor adimpliu diretamente à loteadora o foi em quitação ao débito que pertencia ao próprio réu/embargante. Logo, tais pagamentos integraram o preço global do negócio jurídico ora desfeito, justificando a adoção do montante integral como base de cálculo para a devolução e para a cláusula penal de retenção. Por outro lado, não cabe embargos de declaração para rediscussão do mérito objeto de julgamento, devendo eventual irresignação ser objeto de apreciação pelo juízo ad quem. Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos. Cumpra-se a sentença embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal, e, decorrido este, remetam-se os autos à segunda instância, observando todos os procedimentos legais. Advirto à Diretoria Cível que é desnecessária a conclusão dos autos em razão dos trâmites de cobrança da taxa e custas processuais, pois há procedimento normatizado por este tribunal e pela legislação estadual, que deve ser seguido por atos ordinatórios. Portanto, cumpra-se, em sendo o caso, o disposto no Art. 22 da Lei Estadual n. 17.116, de 4 de dezembro de 2020, e no Provimento nº 003/2022, do Conselho da Magistratura (DJe, Edição nº 52/2022, publicada em 18/03/2022), observando-se as posteriores alterações. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu, datada e assinada eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.