Processo 0001954-28.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001954-28.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001954-28.2025.5.18.0051 AUTOR: HUGO RICARDO FELIPE LIMA RÉU: SANTOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3cc93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   HUGO RICARDO FELIPE LIMA e SANTOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA, já qualificados, formularam o presente acordo, nos termos das petições de ID. 74a76f7 e seguintes, requerendo, assim a homologação da avença. Fundamentação Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, não apresentando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO O ACORDO formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Como termo do acordo a Reclamada reconhece a dispensa sem justa causa e pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), mais R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários de sucumbência pagos da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 29/04/2026; 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 29/05/2026; 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 29/06/2026; 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 29/07/2026; 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 29/08/2026. As parcelas referente ao pagamento total supra, serão pagos por meio de depósito bancário na conta corrente da advogada do reclamante. A Reclamada realizará a baixa da CTPS como data da saída em 10.11.2025, no qual garante a integralização do FGTS e da multa até esta data, o que será comprovado nos autos o pagamento até dia 10 de maio de 2026. Discriminam as partes que as verbas pagas no presente acordo são de natureza integralmente indenizatória, sendo R$ 5.000,00 de Danos morais e R$ 500,00 de honorários de sucumbência. O descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas no presente acordo, implicará a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento), bem como o vencimento antecipado. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, as partes se reputam satisfeitas, para todos os fins, com as condições aqui descritas, outorgando plena, total, irretratável e irrevogável quitação do contrato de trabalho, inclusive com relação à integra dos objetos da ação em referência, honorários de sucumbência dos patronos de ambas as partes. No silêncio do Reclamante, no prazo de 05 dias úteis, contados do vencimento de cada parcela, presumir-se-á a sua quitação. Com o total cumprimento do acordo, a Reclamante dá plena e geral quitação, declarando extinto o contrato de trabalho. Diante da declaração do Autor quanto a insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo (art. 1º, Lei 7.115/1983), e, inexistindo prova nos autos acerca da percepção de salário superior a 40% do limite de benefícios do RGPS, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º da CLT). Dispositivo Ante o exposto, decido homologar o acordo e extinguir a ação proposta por HUGO RICARDO FELIPE LIMA em face de SANTOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e 831, parágrafo único da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte autora no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor do acordo R$5.000,00, isentando-se. Retire-se o feito na pauta de audiência de instrução do dia 29/04/2026 às 15h50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União (PGF), nos termos do art. 832 da CLT.…

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