Processo 0001954-36.2015.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001954-36.2015.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001954-36.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: AURELIA MARIA SILVEIRA NITZ RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf7b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc.  1. RELATÓRIO VALE S.A., devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração (ID d86aa66) contra a sentença proferida no ID 5144c3d. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição quanto aos critérios de atualização monetária, defendendo a aplicação imediata da tese fixada na ADC 58 pelo STF. Também aponta omissão sobre a periodicidade quadrimestral do reajuste de setembro de 1992. O exequente apresentou manifestação no ID 544bf62. Sustenta que a decisão embargada não possui vícios e que a reclamada pretende apenas a rediscussão de matérias já decididas, o que é vedado na via dos aclaratórios. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento, nos termos do art. 897-A da CLT. 3. MÉRITO 3.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58) A embargante alega que a decisão anterior foi omissa ao não enfrentar a tese de que a ausência de menção expressa à Taxa Referencial (TR) no título executivo autorizaria a aplicação dos novos índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E e SELIC). No entanto, não existe omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o Art. 1.022 do CPC. A sentença embargada (ID 5144c3d) enfrentou o tema de forma completa, registrando que o título executivo (ID 812558d) definiu critérios específicos ao determinar juros de 1% e correção na forma da Lei 8.177/91. A jurisprudência do STF estabelece que a modulação dos efeitos da ADC 58 preserva a coisa julgada quando o título judicial fixou expressamente os índices de correção e juros vigentes à época. A determinação contida na sentença exequenda é clara e impede a modificação dos critérios em fase de execução, sob pena de violação ao Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A pretensão da Vale S.A. revela apenas o seu inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo. A tentativa de reformar o mérito da decisão por meio de aclaratórios configura rediscussão indevida, o que deve ser objeto de recurso próprio.  Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. 3.2 REAJUSTE DE SETEMBRO/1992 A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese da periodicidade quadrimestral do reajuste de setembro de 1992. Argumenta que o índice de 127,2628% deveria incidir sobre a base de cálculo de maio de 1992, em observância às normas da Previdência Social. Contudo, não assiste razão à Vale S.A. O vício de omissão não se configura no presente caso. A sentença embargada (ID 5144c3d) enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a rejeição do pedido com base nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos IDs 200ee33 e 04ea73d. O expert esclareceu que a planilha de revisão demonstra a inexistência de pagamento do abono no período de janeiro a junho de 1992, tendo a inclusão da parcela ocorrido apenas em julho de 1992. Assim, a pretensão da executada de aplicar um reajuste sobre uma base de cálculo inexistente carece de amparo fático. A…

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