Processo 0001954-46.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001954-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: BEATRIZ ROCHA CLAUDIO RECLAMADO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884947d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por BEATRIZ ROCHA CLAUDIO contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS de entrega do requerimento do seguro-desemprego e indenização do seguro-desemprego, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/07/2025.Condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela rescisão indireta, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, décimo terceiro proporcional, FGTS (sobre saldo de salários, aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional) e multa de 40%, devendo o FGTS e a multa de 40% ser depositados na conta vinculada da reclamante.Condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer, relativa ao envio das informações do contrato de trabalho pelo eSocial, para que figure na CTPS digital da reclamante a baixa em 02/09/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.Condenar a 1ª reclamada ao pagamento do ticket alimentação referente aos meses de março a julho de 2025, no valor total de R$ 2.200,00.Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00.Condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Após o trânsito em julgado e confirmada a rescisão indireta, a requerimento da parte ativa, a Secretaria expedirá alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência de 15%. Os honorários de sucumbência devidos pela parte ativa ao patrono da parte passiva ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Tributação, juros e correção monetária conforme fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma do Provimento TRT 17.ª/SECOR n.º 01/2005. Liquidação por cálculos. Observem-se os critérios de cálculo expostos na fundamentação. Custas de R$ 250,00, calculadas sobre R$ 12.500,00, pela 1ª reclamada. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ROCHA CLAUDIO
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