Processo 0001954-52.2026.8.16.0195
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001954-52.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALLEF MATHEUS DA SILVA NALEVAIKO em face de RAFFAEL EDUARDO COTELESSE POLI, já qualificados nos autos. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo artigo 4º da Lei 9099/95 que estabelece que "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Da leitura do supramencionado artigo, verifica-se que a demanda poderá ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local em que este exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento ou filial. Ocorre que a competência territorial desta Vara Descentralizada não abrange o endereço do réu, que está localizado em Pinhais. O artigo 150, § 6º da Resolução 93/2014 do Órgão Especial do TJPR dispõe que "a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim". Cumpre destacar, ainda, que o autor não se enquadra na figura de consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor, o que permitiria a propositura da demanda no local de sua residência. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “a incompe-tência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. A competência dos fóruns descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais. Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e vice-versa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260). Portanto, denota-se que este Juizado Especial do Fórum Descentralizado do Boqueirão não se encontra na esfera de competência da presente demanda, que, em razão do domicílio do réu, deve ser proposta perante o Juizado Especial Cível de Pinhais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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