Processo 0001954-66.2026.8.16.0061

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001954-66.2026.8.16.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Capanema
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001954-66.2026.8.16.0061   Processo:   0001954-66.2026.8.16.0061 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$60.214,37 Autor(s):   CLEDSON CHRISTOFF MAAS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Do instrumento de mandato O instrumento de procuração é documento indispensável para o ajuizamento de toda e qualquer demanda, devendo acompanhar a petição inicial, visto que há exigência legal de que a parte seja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Diante disso, tem-se que é razoável a exigência de regularização da representação da parte autora, com a apresentação de procuração validamente assinada de forma eletrônica ou física, uma vez que esta decorre do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, sem configurar abuso de poder. O artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que é possível a assinatura digital do instrumento de procuração. Por sua vez, a Lei 11.419/2006, que rege as normas direcionadas à tramitação de processos judiciais de forma eletrônica, determina que: Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (…) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (…) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Em conformidade com o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200/2001, para que a assinatura digital seja válida para a utilização em processos judiciais, deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. Veja-se: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. A plataforma "ZapSign" não é reconhecida pelo ICP-Brasil, não se prestando como comprovação idônea da identidade daquele que está assinando o documento pela via digital. Em consulta junto ao sitio ICP-Brasil constata-se que a plataforma encontra-se em processo de credenciamento. Somente certificados de autenticidade digital reconhecidos pelo ICP-Brasil se prestam para fins de assinatura digital, não sendo o caso da plataforma eleita pelo procurador da parte. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO DE VÍCIO EM SEDE RECURSAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.…

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