Processo 0001954-67.2026.8.17.2218

TJPE • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0001954-67.2026.8.17.2218
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001954-67.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ADRIELE THAISE DE SOUZA PEREIRA RÉU: ATIVA INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação Revisional de Distrato Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito ajuizada por ADRIELE THAISE DE SOUZA PEREIRA em face de ATIVA INCORPORAÇÕES LTDA - ME. Após a distribuição da demanda, a parte autora peticionou nos autos informando que o ajuizamento perante este Juízo decorreu de equívoco material ocorrido durante o protocolo eletrônico, esclarecendo que a petição inicial foi direcionada à Comarca de Gravatá/PE e que já promoveu o ajuizamento da ação perante o juízo que reputa competente, sob o nº 0002064-68.2026.8.17.2670. Em razão disso, requereu a homologação da desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 242037772). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte demandada e, consequentemente, antes da formação da relação processual triangular, circunstância que dispensa a anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Registre-se que a parte autora informou que a distribuição da presente demanda perante este Juízo ocorreu em razão de equívoco material durante o protocolo eletrônico, esclarecendo que a petição inicial foi originalmente endereçada à Comarca de Gravatá/PE. Informou, ainda, que já ajuizou a mesma demanda perante o juízo que entende competente, sob o nº 0002064-68.2026.8.17.2670. Assim, inexistindo óbice processual ao acolhimento do requerimento, impõe-se a homologação da desistência manifestada pela autora. Com relação às custas processuais, a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei…

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