Processo 0001954-81.2025.5.18.0001

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001954-81.2025.5.18.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001954-81.2025.5.18.0001 AUTOR: VANIA MENDES BARBOSA RÉU: BRASIL PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70c5d19 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença líquida prolatada julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ID.  9dccca2. Planilha de Cálculos de ID.- 5fd19f8 no valor de R$ 43.657,86. Acórdão em RO não conheceu do recurso, por ser deserto , ID. a743acc Trânsito em julgado ocorrido dia 18/06/2026. Providências:   1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 02 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: entregar as guias CD/SD para habilitação da autora no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Atingido este valor, a Secretaria desta Vara do Trabalho expedirá certidão narrativa.proceder à baixa da CTPS, fazendo constar afastamento em 04/09/2025 (em razão da projeção do aviso prévio de 30 dias), sem menção a esta ação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Atingido este valor, a providência será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Em todo caso, não poderá haver menção a esta ação.   2.EXECUÇÃO 2.1) Inicie-se a execução. 2.2) Cite-se a parte Executada, via domicílio eletrônico, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando  a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder  a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o  recolhimento…

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