Processo 0001954-84.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001954-84.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA JARDIM RECLAMADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b1663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório SIMONE FERREIRA JARDIM, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de (1ª) INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENÇÃO À GESTÃO MÉDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV (em Recuperação Judicial), (2ª) CLÍNICA DE ACIDENTADOS DE VITÓRIA S/S LTDA (em Recuperação Judicial), (3ª) CENTRO MÉDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP, (4ª) HSB PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, (5º) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e (6ª) TIFF BANK FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS LTDA, também qualificados, postulando as verbas elencadas na petição inicial. Emendas à inicial nos IDS 831c2f0 e 5aef918. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, as 1ª, 2ª e 6ª Reclamadas apresentaram resposta conjunta sob a forma de contestação (ID c374461), a 3ª Reclamada apresentou defesa individual (ID 4e98d71) e o 5º Reclamado (Estado) ofertou contestação no ID 5222628, todos refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. A 4ª Reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência. Na audiência una realizada em 12/03/2026 (ata – ID 45da91c), a parte autora desistiu do aditamento de ID 5aef918. Foi concedido prazo para a Autora se manifestar sobre as defesas e documentos. Colhidos os depoimentos do Reclamante, do preposto da 1ª, 2ª e 6ª Reclamadas, além de uma testemunha. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Réplica ofertada no ID e3c332a. Razões finais nos IDS 6f557ed e 3859da3. Manifestação à réplica no ID d807c0e. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/12/2025, ou seja, após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, as novas regras constantes da referida Lei, que dispõe sobre a reforma trabalhista, serão aplicadas ao caso em questão. 3 – Limitação dos Pedidos A parte ré alega que, em caso de eventual condenação, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. No entanto, o art. 840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Além disso, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. 4 – Ilegitimidade Passiva O 3º e 5º Reclamados, CENTRO MÉDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que a Reclamante possuía vínculo empregatício apenas com o INSTITUTO CAV. Segundo a teoria da ação, adotada pelo Código de Processo Civil vigente, as condições da ação são analisadas em abstrato, in status assertionis, de…
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