Processo 0001954-91.2024.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001954-91.2024.5.19.0000 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c81526 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA PARTE DE SUCESSOR. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que houve cessão de crédito pelo(a) sucessor(a)/beneficiário(a) MARIA DENI BATISTA SANTOS, CPF. XXX.XXX.XXX-XX, tendo esta cedido o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito à pessoa jurídica WFR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, CNPJ. 28.671.036/0001-16. A referida cessão foi comunicada por petição apresentada nos autos da ação de cumprimento que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Maceió, acompanhada de documentação comprobatória do negócio jurídico, como o instrumento contratual da cessão e o respectivo comprovante de pagamento ao beneficiário originário. Pois bem. De acordo com a previsão legal do artigo 100, §§13, e 14, da Constituição Federal, é assegurada ao titular de créditos inscritos em precatório a possibilidade de ceder valores a terceiros sem a necessidade de anuência da Fazenda Pública, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada apenas à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 42, preceitua que o beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. No presente caso, como demonstrado na cópia da decisão da ação de cumprimento anexada aos autos, a cessão de crédito foi apreciada e devidamente homologada pelo Juízo da Execução que, ao analisar os documentos apresentados pela parte interessada, concluiu pela regularidade da transação. E, após a homologação, as partes foram intimadas do teor da decisão, tendo havido, pois, a cientificação da entidade devedora quanto à cessão de crédito ocorrida. Contudo, verifica-se a subsistência de nova decisão proferida pelo Juízo da Execução em favor da banca de advogados composta por FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO, OAB/AL 7.105, ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA, OAB/AL 6.764, THAÍS LIMA ALVES CORREIA, OAB/AL 6.628, em razão da representação da sucessora nos autos da ação principal, cujo nome consta da relação anexa à decisão de Embargos de Declaração (Id 1b43e6c dos autos da ação de cumprimento de sentença), datada de 13.01.2026. Com efeito, o percentual que antes era de 80% (oitenta por cento) em favor do cessionário passa a ser de 70% (setenta por cento), tendo em vista ser este o valor disponível da beneficiária, passível de negociação. Em face do ajuste, verifica-se que foram devidamente observados os dispositivos normativos que regem a matéria, especialmente os artigos 42 e 45 da Resolução CNJ nº. 303/2019, após nova análise das circunstâncias da cessão já homologada, sobretudo diante da adequação do caso. Impõe-se, portanto, o prosseguimento do precatório com a inclusão da parte cessionária na autuação do PJe e sistema GPrec, na qualidade de cobeneficiária do crédito, na proporção que era devida à beneficiária MARIA DENI BATISTA SANTOS e que foi objeto da…
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