Processo 0001954-96.2023.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001954-96.2023.5.10.0802 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA JESUS DA SILVA PROCESSO n.º 0001954-96.2023.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: TOBIAS DE MACEDO RECORRIDO: EDNA JESUS DA SILVA ADVOGADOS: JOSE AURELIO SILVA JUNIOR, VICTOR COELHO BARBOSA, RONALDO MARCIO SOARES BRITO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (Juiz sentenciante: Daniel Izidoro Calabro Queiroga) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. Mantém-se a incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, com a consequente fixação do marco quinquenal em 15/07/2018. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HSBC. EMPREGADA CONTRATADA POR EMPRESA DIVERSA DO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. Ainda que se admita, em tese, a existência de política interna de cargos e remuneração no âmbito do HSBC, não há respaldo jurídico para estender automaticamente tal regulamento a empregada cujo vínculo contratual se deu com Losango Promoções de Vendas Ltda., posteriormente Banco Losango S.A. e, ao final, Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoas jurídicas distintas da instituição bancária que teria instituído o plano. A mera existência de grupo econômico e a sucessão empresarial envolvendo outras sociedades do conglomerado não bastam, por si sós, para transmitir regulamento interno específico sem demonstração concreta de sua incidência subjetiva sobre o contrato da autora. PCS/1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICABILIDADE CONCRETA E DO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. Não comprovado que a reclamante estivesse submetida ao alegado PCS/1998, nem demonstrado, de forma segura, o enquadramento no nível 28, descabe a condenação em diferenças salariais e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Provido o recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos, mantida a justiça gratuita deferida à reclamante e fixados honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa. RELATÓRIO EDNA JESUS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., postulando, em síntese, diferenças salariais e reflexos ao argumento de descumprimento de Plano de Cargos e Salários instituído em 1998 pelo HSBC Bank Brasil S.A., além de diferenças de gratificação de função, justiça gratuita e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo limitação da condenação aos valores da inicial, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, ainda, prescrição total e, sucessivamente, quinquenal. No mérito, negaram a existência de PCS formalmente instituído e de observância obrigatória, sustentando tratar-se de metodologia de gestão de cargos, sem previsão de progressões automáticas, impugnando os pedidos formulados. A instrução foi encerrada sem produção de prova oral. Sobreveio sentença que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 15/07/2018,…
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