Processo 0001955-08.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001955-08.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001955-08.2024.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001955-08.2024.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) APELADO : NEUZA ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) verificar se os descontos realizados sem contratação válida são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira afasta a legitimidade dos descontos realizados e evidencia falha na prestação do serviço. 4. Inexistindo engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário não geram, automaticamente, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. No caso concreto, não houve comprovação de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, privação de recursos essenciais ou qualquer outra repercussão extraordinária apta a justificar reparação extrapatrimonial. 7. A controvérsia resolve-se adequadamente na esfera patrimonial mediante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, já reconhecida na sentença, sendo indevida a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condeção por danos morais. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Ausente prova de repercussão concreta, a controvérsia resolve-se na esfera patrimonial mediante a restituição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 86 e 927; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº…

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