Processo 0001955-21.2023.8.17.2230
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001955-21.2023.8.17.2230 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS RÉU: LUCAS RUAN DA SILVA MELO ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235434568 , conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: " DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS RUAN DA SILVA MELO ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave pelo perigo de vida). Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o ordinário para o tipo penal em apreço. A lesão decorreu de uma briga precedida de discussão entre vizinhos, sem evidências de premeditação, planejamento ou especial frieza na execução que excedam a reprovabilidade inerente ao próprio delito. — Neutra. b) Antecedentes: O acusado declarou não possuir processos criminais anteriores, e não há nos autos folha de antecedentes criminais que indique condenações pretéritas transitadas em julgado. — Neutra. c) Conduta social: Não foram carreados aos autos elementos concretos que demonstrem comportamento social desajustado do acusado, seja no âmbito familiar, profissional ou comunitário. — Neutra. d) Personalidade: Não há nos autos elementos concretos, como laudos técnicos, relatos circunstanciados ou provas que evidenciem agressividade acentuada, insensibilidade ao sofrimento alheio ou outros traços desfavoráveis, que permitam a valoração negativa da personalidade do agente. — Neutra. e) Motivos do crime: O crime decorreu de uma briga de vizinhos, motivada por provocações verbais recíprocas. Não se identificam motivos especialmente reprováveis que extrapolem o ordinário para essa espécie delitiva. — Neutra. f) Circunstâncias do crime: O delito ocorreu durante uma altercação em via pública, no período diurno, sem emprego de emboscada, tocaia ou qualquer outro expediente que revele especial audácia ou periculosidade além daquela inerente ao tipo. — Neutra. g) Consequências do crime: A vítima foi atingida na região craniana, sofreu perigo de vida e precisou ser transferida para hospital de referência. Não há nos autos elementos que demonstrem consequências extraordinárias que excedam o resultado típico já abrangido pela qualificadora (como sequelas permanentes comprovadas, necessidade de cirurgias posteriores ou incapacidade laboral duradoura). — Neutra. h) Comportamento da vítima: No caso, embora haja contribuição da vítima para a eclosão do conflito, opto por considerá-la como circunstância neutra, uma vez que a provocação da vítima não justifica a gravidade da reação do acusado. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Deixo de fixar pena de multa, porquanto o preceito secundário do artigo 129, parágrafo 1º, do Código Penal não prevê cominação cumulativa de pena pecuniária. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. O acusado nasceu em 4…
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