Processo 0001955-28.2023.8.17.3230
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001955-28.2023.8.17.3230 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ APELANTE: ELIENE B. FERREIRA MERCADINHO – ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PAJEÚ E AGRESTE – SICOOB PAJEÚ AGRESTE RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (00) Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE B. FERREIRA MERCADINHO – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PAJEÚ E AGRESTE – SICOOB PAJEÚ AGRESTE, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a apelante requereu a concessão da justiça gratuita em grau recursal, bem como pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios, a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista, o afastamento da mora e a repetição do indébito. Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pelo indeferimento da gratuidade recursal e pelo desprovimento do recurso. Posteriormente, por decisão de Id 58792791, proferida em 16/04/2026, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, por não juntar, após intimação, documentos que amparassem o pedido de gratuidade, determinando-se sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal. Sobreveio certidão de Id 60729880, datada de 26/05/2026, informando o transcurso do prazo sem comprovação do pagamento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante foi expressamente indeferido por decisão de Id 58792791, ocasião em que lhe foi oportunizado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme certificado no Id 60729880, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento das custas recursais, não havendo qualquer comprovação posterior do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte para suprir a irregularidade, conduz ao reconhecimento da deserção, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude…
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