Processo 0001955-33.2025.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001955-33.2025.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001955-33.2025.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b79b1d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de seus recursos financeiros e a vedação de bloqueios via SISBAJUD #id:bd2111b. Certifico, ainda, que já consta nos autos decisão de #id:3c52e9e determinando, por ora, a suspensão de constrições financeiras por meio do SISBAJUD, bem como o prosseguimento da execução mediante utilização dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria suscitada pela executada já foi apreciada por este Juízo quando da prolação da decisão de #id:3c52e9e, ocasião em que restou expressamente afastada, por ora, a utilização do sistema SISBAJUD, diante das peculiaridades da executada, entidade filantrópica que atua na prestação de serviços públicos de saúde no âmbito do SUS. Na referida decisão, este Juízo consignou que, no caso concreto, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD mostrava-se incompatível, com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos de saúde, determinando o prosseguimento da execução mediante utilização dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Desse modo, o pedido formulado pela executada quanto à vedação de bloqueios futuros via SISBAJUD resta prejudicado, porquanto já deferido por este Juízo. Considerando o decurso de prazo sem pagamento da dívida, cumpra-se a decisão de #id:3c52e9e, com a inclusão da executada nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de alienabilidade e transferência) e CNIB. Caso decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua-se a executada no  no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), justificando o pedido, a fim de possibilitar a este Juízo a análise de sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s),…

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