Processo 0001955-43.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0001955-43.2025.5.08.0131 RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871e3a6 proferida nos autos. RORSum 0001955-43.2025.5.08.0131 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO IGOR MATEUS MEDEIROS (SP377651) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 76381bf; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 60e3aeb). Representação processual regular (Id 4f3a98d ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0c2f80c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que pronunciou a prescrição bienal. Suscita divergência jurisprudencial. Aponta contrariedade à OJ 359 da SDI-I do TST, pois "o que define a interrupção é a identidade de pedidos e a condição de substituído, ambos presentes no caso." Alega que "decisão recorrida, ao manter a extinção do feito, impede a análise de mérito de lesão a direito fundamental (dano existencial), em clara afronta ao art. 5º, XXXV, da CF." Transcreve os seguintes trechos: "Note-se, portanto, que a referida ação coletiva buscou tutelar as verbas rescisórias dos empregados que tinham contrato em vigor, pelo menos, até maio de 2023, (...). O reclamante foi dispensada em 28/11/2022 (...) muito antes dos fatos noticiados na demanda de n. 0000678-14.2023.5.08.0114. Assim, há que se concluir que a demanda coletiva de n. 0000678-14.2023.5.08.0114 não tutela quaisquer verbas do contrato da autora da presente demanda, não sendo possível considerar a prescrição bienal interrompida (...)." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada contrariedade à OJ e divergência jurisprudencial. Com relação à Súmula 268 do TST, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da CF, não vislumbro a alegada afronta, pois, conforme se…
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