Processo 0001955-67.2016.8.17.1130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001955-67.2016.8.17.1130 EXEQUENTE: MAURO SERGIO COELHO DE AQUINO EXECUTADO(A): TIM NORDESTE S/A DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A., já qualificada nos autos, em face da decisão de id. 231290539, proferida em 24 de fevereiro de 2026, por meio da qual este Juízo declarou extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento integral da obrigação, com fundamento nos artigos 513, caput, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, deferindo, outrossim, a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, nos moldes formulados pelo próprio exequente na petição de id. 229379370. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão embargada padeceria do vício da omissão, porquanto teria deixado de enfrentar os fundamentos fáticos e jurídicos veiculados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ela apresentada em 10 de outubro de 2025 (id. 219394953), na qual suscitou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a obrigação principal já se encontrava integralmente adimplida mediante o depósito de R$ 16.922,38. Sustenta, ademais, a existência de erro quanto à premissa fática adotada, argumentando que a decisão embargada teria tratado como pagamento o depósito de R$ 2.363,77, quando este teria sido realizado com finalidade exclusiva de garantia do juízo, nos moldes do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, a quitação de débito algum. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e corrigida a premissa fática relativa à natureza jurídica do aludido depósito, e requer, ainda, que as intimações processuais sejam dirigidas exclusivamente à patrona subscritora. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos que instruem os presentes embargos (id. 242265684). É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cabíveis contra qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade pressupõe a efetiva demonstração de um dos vícios legalmente arrolados, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. No que concerne à tempestividade, observa-se que a decisão embargada foi proferida e assinada eletronicamente em 24 de fevereiro de 2026, ao passo que os presentes embargos foram protocolados em 20 de março de 2026, intervalo que, à primeira vista, ultrapassa o quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Todavia, à míngua de certidão cartorária que ateste a data de efetiva intimação das partes quanto ao teor da decisão embargada, e considerando que o cômputo do prazo recursal tem como termo inicial a intimação, e não a data da prolação do ato decisório, não é possível, no presente momento, certificar-se a intempestividade do recurso. Assim, presumindo-se a regularidade formal do ato praticado pela parte, até prova em contrário a ser eventualmente apurada pela serventia, passa-se ao exame do mérito recursal. Superada a…
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