Processo 0001955-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001955-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCLETA CORREIA E SA GRANDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CORREIA E SA CAVALCANTI - PE55175 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PÚBLICA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÕES CONSUMATIVA E TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por MARCLETA CORREIA E SÁ GRANDO contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente intempestivo, ao fundamento de que o pedido de reconsideração apresentado na origem não teria inovado no conteúdo decisório nem seria apto a reabrir o prazo recursal. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada teria aplicado indevidamente a preclusão temporal e consumativa, ao considerar que a natureza pública dos valores depositados no Banco do Brasil deveria ter sido alegada na primeira manifestação defensiva, porquanto a controvérsia não se restringiria à impenhorabilidade de reserva financeira particular inferior a quarenta salários mínimos, mas envolveria verba pública destinada ao custeio da saúde municipal, pertencente a terceiro e submetida à regra de impenhorabilidade absoluta dos bens inalienáveis prevista no art. 833, I, do CPC; 2) o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.235, segundo o qual a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e se submete à preclusão, não seria aplicável ao caso, pois o próprio acórdão paradigma teria ressalvado situações excepcionais e bens indisponíveis, circunstância que autorizaria a distinção em relação ao precedente; 3) os valores constritos na conta mantida no Banco do Brasil não integrariam seu patrimônio pessoal, pois seriam oriundos de suprimento de fundos repassado pela Prefeitura do Recife para o custeio de despesas da unidade de saúde por ela administrada, figurando a agravante apenas como depositária e gestora dos recursos, sem disponibilidade para renunciar, ainda que tacitamente, à proteção legal incidente sobre o patrimônio público; 4) a constrição teria constituído nova e autônoma lesão a matéria de ordem pública, uma vez que a penhora de verba pública inalienável seria absolutamente nula e não poderia ser convalidada pela ausência de alegação anterior ou pela apresentação posterior de documentos comprobatórios; 5) quando ocorreu o bloqueio pelo SISBAJUD, em julho de 2025, os recursos existentes na conta do Banco do Brasil seriam, de fato e de direito, verbas públicas repassadas pelo Município do Recife, cuja indisponibilidade a teria impedido de utilizá-los na finalidade pública a que se destinavam; 6) a manutenção do bloqueio a teria exposto ao risco de responder a processo administrativo disciplinar e por improbidade administrativa, diante da exigência municipal de prestação de contas e devolução do saldo não utilizado, razão pela qual teria utilizado recursos próprios e contratado crédito para, em 05/09/2025, realizar transferência no valor de R$ 7.887,06 e restituir o erário municipal; 7) a nulidade…
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