Processo 0001955-81.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001955-81.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARLENE BERNARDO DE PAULA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001955-81.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: MARLENE BERNARDO DE PAULA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Sem ementa (Processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº0001955-81.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARLENE BERNARDO DE PAULA e recorrido SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A autora reitera o pedido de pagamento da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT, alegando que a ré admitiu a incorreção no pagamento das verbas rescisórias mas efetuou o pagamento das diferenças apenas no dia 30/09/2025, quase 60 dias após o prazo legal. A sentença assim decidiu: [...] A autora questiona nestes autos os descontos de R$661,46 e R$220,46 efetivados pela ré de forma supostamente ilegal. Ajuizada a ação em 01-10-2025, a autora informou que em 30- 09-2025 confirmou em seu extrato bancário um depósito complementar da ré no valor de R$868,20, havendo uma diferença de R$13,72 a receber. A reclamada não apresentou justificativa idônea quanto à origem dos descontos, e o depósito realizado posteriormente configura reconhecimento tácito do procedimento irregular. Assim, condeno a ré ao pagamento da diferença dos descontos no valor de R$13,72. Indefiro a multa do art. 467 e 477 da CLT em razão da razoável controvérsia. Pois bem. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT consiste especificamente na inobservância do prazo previsto no § 6º para "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação". A expressão "parcelas constantes do instrumento de rescisão" se refere às verbas rescisórias típicas que deveriam legalmente ter constado do termo de rescisão à época da ruptura do vínculo. Assim, é devida a incidência da penalidade em tela quando for constatada a insuficiência dos valores discriminados no termo rescisório a título de verbas resilitórias típicas (aviso prévio, férias vencidas e vincendas com abono, gratificações natalinas vencidas e proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%) ou a sonegação dos haveres rescisórios. No caso, não há dúvida de que os valores constantes no TRCT foram tempestivamente adimplidos. Ocorre que a reclamada efetuou descontos de faltas não justificadas no TRCT, desconto que admitiu ter sido equivocadamente realizado (fls. 27 e 28). O valor indevidamente descontado foi quitado somente no dia 30/09/20025, muito após o decurso do prazo legal de 10 dias, considerando que a data do rompimento contratual ocorreu no dia 01/08/2025. Note-se que, na defesa, a reclamada alega que os descontos no TRCT foram regularmente efetuados, em que pese tenha efetuado o ressarcimento do desconto indevido um dia antes do ingresso da presente ação. Portanto, não se trata, no caso, de diferenças de verbas deferidas na sentença, mas de erro no valor das verbas rescisórias típicas pagas à autora, erro esse…
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