Processo 0001955-85.2025.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001955-85.2025.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001955-85.2025.5.07.0029 RECORRENTE: IARA MARIA DE SOUZA BARROSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001955-85.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por empregada pública em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de gratificação de produtividade, sob o fundamento de que a vantagem prevista em edital de concurso careceria de lei municipal instituidora e regulamentação de critérios de avaliação pelo Município. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a previsão de gratificação de produtividade em edital de concurso público adere ao contrato de trabalho e se a omissão da Administração Pública em regulamentar os critérios de avaliação de desempenho impede o pagamento da referida parcela ao empregado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos, estabelecendo regras que aderem aos contratos individuais de trabalho dos aprovados e admitidos, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da boa-fé objetiva. 4 . A gratificação de produtividade prevista expressamente no edital integra a remuneração para todos os fins legais, sendo vedada a sua supressão ou o não pagamento unilateral por parte do empregador público. 5 . A ausência de lei municipal superveniente ou de regulamentação administrativa acerca dos critérios de avaliação de desempenho não pode constituir óbice ao exercício do direito do trabalhador, caracterizando omissão culposa do ente público que não pode prejudicar a parte hipossuficiente da relação laboral. 6 . O descumprimento da promessa de pagamento de vantagem pecuniária ofertada no certame configura alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho e viola o princípio da irredutibilidade salarial. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A gratificação de produtividade prevista em edital de concurso público vincula a Administração Pública, adere ao contrato de trabalho e deve ser paga ao empregado, não sendo a omissão administrativa em regulamentar a avaliação de desempenho motivo legítimo para o seu inadimplemento. 2 . O não pagamento de vantagem prevista no instrumento convocatório configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 7, VI; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 51; TRT-7, RO 0001471-46.2020.5.07.0029, Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 23.10.2025; TRT-7, RO 0001300-21.2022.5.07.0029, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, 1ª Turma, j. 10.10.2023.   FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA…

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