Processo 0001955-89.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001955-89.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0001955-89.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. As empresas ACLF AURORA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e ACLF EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA e SILVIANE CABRAL DE OLIVEIRA FERREIRA em virtude do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. As demandantes relatam que, em 21/5/2019, celebraram com os réus instrumento particular para a aquisição do Apartamento nº 102, Torre 8, do empreendimento Jardins do Frio Condomínio Clube, localizado nesta comarca de Paulista. O valor total ajustado para a unidade foi de R$ 165.750,00, conforme detalhado no quadro resumo do contrato original e posteriormente repactuado por meio de aditivo contratual. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de débito acumulado, composto por parcelas mensais e sucessivas vencidas, além de uma parcela final, totalizando o montante de R$ 50.743,13, atualizado até a data de propositura da ação. As autoras afirmam que, apesar de terem promovido a notificação extrajudicial dos adquirentes para a constituição em mora, estes permaneceram inertes, não efetuando o pagamento dos valores devidos. Com a inicial, foram colacionados documentos societários, procuração, o instrumento de contrato, o termo aditivo, comprovantes de notificação extrajudicial e planilhas demonstrativas do débito. O histórico processual revela diversas tentativas de citação dos réus. Inicialmente, expediu-se mandado para o endereço indicado na inicial, o qual retornou com certidão negativa, pois os destinatários não mais residiam no local. Após manifestação das autoras, indicando novo endereço e dados de contato eletrônico, este Juízo determinou a renovação da diligência, autorizando a utilização de meios eletrônicos conforme normatização deste Tribunal. A citação e intimação dos réus foram efetivadas de forma positiva pela oficiala de justiça em 10/02/2026, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos números informados pelas próprias partes citadas após contato telefônico. A oficiala certificou que os réus confirmaram suas identidades e forneceram o endereço atualizado, tendo sido encaminhado o conteúdo integral do mandado e da contrafé eletrônica via aplicativo, com a devida confirmação de recebimento. Apesar de devidamente citados e intimados das advertências legais quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, os réus não contestaram a ação. A Diretoria das Varas Cíveis certificou, em 25/03/2026, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos demandados. Diante da inércia das partes rés e da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos encontram suporte em prova documental robusta, os autos vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente citados e intimados para oferecerem contestação, os réus quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 234777449. A ausência de resposta tempestiva por parte dos demandados configura a revelia, operando-se o efeito material previsto na legislação processual civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelas autoras na petição inicial, nos termos do art. 344 do…

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