Processo 0001956-03.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001956-03.2025.5.18.0017 AUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALMEIDA ANDRADE RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) ÀS PARTES: Tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos (planilha de cálculos Id c09199d), cujo dispositivo e o seguinte: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por MAYCON DOS SANTOS ALMEIDA ANDRADE em face de 1) INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e 2) ESTADO DE GOIÁS: 3.1 – rejeito as preliminares suscitadas; 3.2 - declaro prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 30/10/2020, ficando, neste aspecto, extinto o processo com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CR). 3.3. - julgo integralmente improcedentes os pedidos em face do ESTADO DE GOIÁS, por ausência de demonstração de que tenha havido culpa (in eligendo ou in vigilando); 3.4 - julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH no pagamento de: aviso prévio indenizado (42 dias) e, considerando sua projeção econômica, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); indenização de 15 dias de férias do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais (10/12 - 2024/2025), ambas acrescidas de 1/3; garantia da integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40 % sobre o saldo do FGTS, na forma da L. 8036/90; entrega das guias CD/SD; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; tudo de acordo com os fundamentos expostos, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme fundamentação. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para que, em 10 (dez dias), contados de sua intimação, promova a entrega dos comprovantes do FGTS, acrescido da multa de 40%, bem como o TRCT (para levantamento desses valores) e dos formulários do seguro-desemprego (guias CD/SD), sem prejuízo da execução direta da reclamada pelos valores não depositados - e expedição de alvará e certidão para habilitação do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Custas, devida pela 1ª reclamada, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). As custas serão apuradas no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 86 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema Pje-JT. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do…
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