Processo 0001956-08.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001956-08.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MIZAEL COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUPY S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001956-08.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTES: 1. MIZAEL COELHO DA SILVA, 2. TUPY S/A RECORRIDOS: 1. TUPY S/A, 2. MIZAEL COELHO DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. MIZAEL COELHO DA SILVA, 2. TUPY S/A e recorridos OS MESMOS. Recorrem os litigantes contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz Sergio Massaroni que acolheu em parte os pedidos da inicial. O autor suscita a preliminar de nulidade processual por "cerceamento de defesa". No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; retificação do PPP; horas extras; adicional noturno; diferenças de PLR; honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da condenação. A reclamada, por sua vez, pretende a alteração da sentença em relação às seguintes matérias: intervalo intersemanal; descanso semanal remunerado; "2ª folga revezamento" e "hora excedente". Contrarrazões recíprocas. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º Grau, todavia sem êxito na tentativa de conciliação. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Recurso do autor Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. Recurso da ré. Não conhecimento. Arguição em contrarrazões O autor, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte ré. Alega que o depósito recursal não foi comprovado e que a apólice de seguro garantia apresentada possui cláusula de extinção da garantia, contrariando o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Sustenta que a não observância dos requisitos acarreta deserção do recurso. Sem razão. A citada cláusula de extinção de garantia foi entabulada nos seguintes termos: 8. EXTINÇÃO DA GARANTIA 8.1. O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: I. Recusa expressa da Apólice pelo Juízo; II. Decisão favorável ao Tomador que ponha fim ao processo sem condenação ao pagamento de qualquer quantia, desde que transitada em julgado; III. Satisfação integral do débito pelo Tomador reconhecida nos autos; IV. Substituição da Apólice por outra garantia aceita expressamente pelo Juízo; V. Pagamento da Indenização pela Seguradora. 8.2. A extinção antecipada da Apólice em decorrência das situações previstas nos incisos acima, com exceção do disposto no item I, não enseja a restituição do Prêmio, quando este tiver sido pago pelo Tomador. 8.3. Somente nas hipóteses de recusa expressa da Apólice pelo Juízo. Prevista no item I da Cláusula 8.1 ou de eventual emissão da Apólice em duplicidade pela Pottencial Seguradora, conforme item 1.3, caberá devolução integral do Prêmio efetivamente pago pelo Tomador. Verifico que nenhuma das disposições acima violam as regras para o fornecimento da garantia recursal, porque se referem a hipóteses que põem fim à necessidade de assegurar o pagamento, a exemplo de quando…
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