Processo 0001956-18.2025.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001956-18.2025.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001956-18.2025.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce8006 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada foi regularmente citada para pagamento da execução, nos termos do art. 880 da CLT, não tendo efetuado o pagamento nem garantido o juízo no prazo legal. Certifico, ainda, que a parte executada, IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORT, requereu, por meio da petição (#id:4584ea3), o reconhecimento da impenhorabilidade de seus recursos financeiros, ao argumento de que se tratam de verbas públicas destinadas à prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive valores vinculados ao pagamento do piso nacional da enfermagem, bem como a vedação de bloqueios via SISBAJUD. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1 - Ante a certidão supra, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No caso concreto, verifica-se que a executada é entidade filantrópica que atua integralmente na prestação de serviços ao SUS, inclusive sob regime de intervenção pública, com destinação de sua capacidade operacional ao atendimento da rede pública, circunstância que evidencia a vinculação de sua gestão financeira ao custeio da atividade hospitalar e à continuidade de serviços essenciais de saúde. Nesse contexto, a jurisprudência do TRT da 7ª Região tem reconhecido que, em situações dessa natureza, admite-se a presunção de natureza pública e de destinação vinculada dos recursos, mitigando-se a exigência de comprovação individualizada de sua origem. Assim, embora este Juízo adote, como regra, a exigência de comprovação da origem dos valores, no caso concreto aplica-se a orientação firmada no âmbito deste Regional, diante das peculiaridades fáticas evidenciadas. Nessas circunstâncias, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD revela-se incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos de saúde (art. 196 da CF), razão pela qual suspendo, neste momento, a realização de bloqueios por meio do referido sistema. Ressalte-se, por oportuno, que o pleito formulado pela executada restringe-se à impenhorabilidade de recursos financeiros, especialmente aqueles mantidos em instituições bancárias e oriundos de repasses públicos vinculados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, não abrangendo, de forma específica, outros bens integrantes de seu patrimônio. Nesse contexto, a presente decisão enfrenta integralmente a matéria suscitada, ao afastar, por ora, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem, contudo, estender tal proteção, de forma automática, a outras modalidades de bens, cuja análise demanda verificação própria à luz das circunstâncias concretas da execução. 2 - Considerando o decurso do prazo legal…

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