Processo 0001956-27.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001956-27.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: DIVINO ANTONIO DE QUEIROZ TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e28e5 proferida nos autos. Vistos os autos. O sindicato autor apresentou petição requerendo a homologação da renúncia ao direito material discutido na presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a dispensa do recolhimento das custas processuais. A renúncia ao direito material constitui ato de disposição de direito disponível, inexistindo óbice ao seu acolhimento. Assim, homologo a renúncia manifestada pelo sindicato autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação nos autos, tendo sido expressamente indeferida. A nova manifestação não apresenta elementos supervenientes ou documentação apta a modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se à reiteração de fundamentos já examinados. Desse modo, mantenho a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Por outro lado, merece acolhimento o pedido subsidiário de dispensa do recolhimento das custas processuais. No caso concreto, o valor das custas é manifestamente reduzido (R$63,87), revelando-se antieconômica a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de crédito cujo custo administrativo de eventual execução supera o próprio proveito econômico a ser obtido. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processuais, mostra-se razoável adotar o entendimento já aplicado em caso análogo por este Regional, segundo o qual, sendo o valor das custas inferior ao limite mínimo estabelecido pela União para fins de execução e inscrição em dívida ativa, revela-se desnecessária a exigência de seu recolhimento. Com efeito, conforme consignado na decisão paradigma proferida nos autos nº 0002278-47.2025.5.18.0009: No presente caso, o valor das custas processuais é de R$ 62,78, flagrantemente inferior ao limite mínimo estipulado pela União, por meio da Portaria nº 75/2012 MF, para fins de execução e lançamento em dívida ativa. Considerando a natureza inexequível do débito frente ao custo administrativo de sua cobrança, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, acolho os argumentos apresentados pelo autor para o fim de determinar o arquivamento definitivo dos autos, independentemente do recolhimento das referidas custas. Embora tal entendimento não implique concessão da justiça gratuita, autoriza, diante das peculiaridades do caso concreto e da manifesta antieconomicidade da cobrança, a dispensa do recolhimento das custas processuais. Diante do exposto: a) homologo a renúncia ao direito material manifestada pelo sindicato autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; b) mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por inexistirem elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente…
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