Processo 0001956-64.2024.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001956-64.2024.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001956-64.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: 51.712.796 FRANCIELE OURIQUES PEREIRA AGRAVADO: THOMAS DA SILVA PASCHOAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001956-64.2024.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: 51.712.796 FRANCIELE OURIQUES PEREIRA AGRAVADO: THOMAS DA SILVA PASCHOAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. (Tese com efeito vinculante publicada pelo TST, julgamento do RE 1387795, em 13.10.2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N.0001956-64.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é agravante FRANCIELE OURIQUES PEREIRA e agravado THOMAS DA SILVA PASCHOAL Insatisfeita com a decisão de primeiro grau a terceira interessada Franciele Ouriques Pereira, pessoa jurídica, apresenta agravo de petição. Pretende a reforma do julgado de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-la no polo passivo da presente execução. O exequente apresenta contraminuta. V O T O Superados os pressuposto legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. M É R I T O Desconsideração da personalidade jurídica A agravante pretende a revisão da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que a incluiu no polo passivo da presente execução ao fundamento de que "a demandante, conforme exposto, alegou e comprovou a existência de grupo econômico com confusão patrimonial. Isso posto, não se trata de mera inclusão de empresa integrante de grupo econômico por existência de vínculo familiar entre os sócios, mas, sim, por reconhecimento do abuso de personalidade e confusão patrimonial". Vejamos. Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora e a consequente inclusão de sócios no polo passivo da demanda na fase de execução, o STF, no julgamento do RE 1387795, em 13.10.2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; (Destaquei) 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017,…

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