Processo 0001956-72.2025.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001956-72.2025.5.17.0003 REQUERENTE: ANDREA BARCELLOS REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd238c2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES (ID. 6426d5d), em face dos cálculos retificados juntados pela exequente ANDREA BARCELLOS (IDs. bdea090, eefa1c5 e b9b801f), em cumprimento à sentença de ID. b36abaa. A executada alega, em síntese: a) inexigibilidade das astreintes, por ter cumprido a obrigação de emissão das CATs; b) impossibilidade de considerar três fatos geradores autônomos, porque os eventos de 30/12/2022 e 04/01/2023 decorreriam do mesmo episódio infeccioso; c) ausência de comprovação da constituição da mora; d) utilização de marcos temporais inadequados para atualização monetária e juros, com violação à coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. Analiso. 1. Da preclusão das matérias de mérito A sentença de ID. b36abaa, proferida após cognição exauriente e superação do incidente processual de erro material, decidiu de forma expressa e fundamentada as seguintes matérias: a condição de beneficiária da exequente, o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, a existência de três episódios comprovados de contaminação por COVID-19 (26/01/2022, 30/12/2022 e 01/03/2023) e a consequente exigibilidade das astreintes fixadas na ação coletiva. A sentença foi clara ao consignar, no tópico 2.3, que a executada descumpriu a determinação judicial e que a multa cominatória é plenamente exigível, e, no tópico 2.4, que a despeito do cumprimento parcial, remanescem pendentes as comunicações relativas a 26/01/2022 e 01/03/2023, constituindo três fatos geradores autônomos de multa. Tais matérias foram decididas em caráter definitivo, no exercício da jurisdição cognitiva própria desta ação de cumprimento individual de sentença coletiva, e encontram-se acobertadas pela preclusão, não comportando reexame em sede de impugnação à liquidação, cuja finalidade é restrita à aferição da exatidão da conta (art. 879, § 2º, da CLT; art. 507 do CPC). Rejeito, portanto, os argumentos de inexigibilidade das astreintes e de impossibilidade de consideração dos três fatos geradores, reiterados na impugnação. 2. Do acolhimento parcial da impugnação – incorreção dos cálculos de liquidação A sentença de ID. b36abaa, no tópico 2.4, determinou que a exequente retificasse seus cálculos para adequar a data de início dos juros e da correção monetária à efetiva constituição da mora para cada evento, observando os prazos estipulados no título exequendo e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59). A sentença coletiva (ID. f91dd6e), transitada em julgado em 18 de junho de 2025, foi proferida em 21 de agosto de 2023. A ciência da executada deu-se com a intimação eletrônica daquela decisão. Conforme o título executivo, a ré dispunha de 15 dias corridos, a contar da ciência, para emitir as CATs relativas às contaminações pretéritas, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada comunicação não emitida. O prazo expirou em 5 de setembro de 2023, data a partir da qual se configurou a mora da devedora quanto às três obrigações descumpridas. Os cálculos retificados apresentados pela exequente…
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