Processo 0001956-85.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001956-85.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: EMERSON HENRIQUE DE ARIMATEIA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d412b20 proferido nos autos. Tendo em vista as manifestações das partes, fica designada perícia médica, ficando desde já nomeado o perito MARLUCIO ANDRADE SANTOS. Ficam as Partes com o prazo de 05 dias úteis para, querendo, apresentarem quesitos e nomearem Assistentes Técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor Perito para, no prazo de 10 dias, informar data, hora e local para realização da prova técnica, devendo a secretaria, ato contínuo, promover a imediata intimação das Partes, através de seus Patronos, da data designada para realização da perícia, os quais deverão dar ciência aos seus patrocinados, inclusive da advertência de que a ausência injustificada do autor à perícia importará na desistência da prova e na penalidade de confissão em relação à matéria que dependa da respectiva prova técnica. Ficam os patronos das partes, ainda, responsável(eis) por comunicar(em) aos Assistentes Técnicos do dia designado para realização da Perícia, caso tenham sido indicados. Outrossim, o senhor Perito e os Assistentes Técnicos têm o prazo de 30 dias para, respectivamente, apresentarem laudo pericial e parecer técnico, contados da data da realização da prova técnica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que dele se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo a formulação de quesitos complementares, deverá o perito ser intimado para respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, deverão as partes serem novamente intimadas do laudo complementar, para dele se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica o perito autorizado e emitir Declaração de comparecimento, caso o reclamante a requeira, no ato da perícia. A referida declaração, juntamente com o presente despacho, poderá ser apresentada na empresa, servindo como atestado para todos os efeitos legais, não podendo a parte, pela ausência no serviço, sofrer penalidades ou descontos de seu salário, nos termos do art. 822 da CLT. PROCESSO FORA DE PAUTA. ARACAJU/SE, 14 de maio de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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