Processo 0001956-90.2026.4.05.8107
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001956-90.2026.4.05.8107 AUTOR: JESICA CELESTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629 REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESICA CELESTINO DA SILVA em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento NELARABINA (ATRIANCE), indicado para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda de Linhagem T, CID C91.0. A parte autora sustentou, em síntese, a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, a ausência de condições financeiras para custeio do tratamento e a necessidade de concessão de tutela de urgência. Após a regular instrução inicial do feito, inclusive com a apresentação de emendas e complementações documentais, foi determinada a manifestação dos réus e a consulta ao NATJUS. Juntada a nota técnica no Id. 155496108, este juízo proferiu decisão no Id. 155506546, deferindo a tutela de urgência para fornecimento do medicamento. Posteriormente, sobrevieram manifestações e decisões relativas ao modo de cumprimento da tutela de urgência, especialmente diante das dificuldades administrativas informadas pela UNIÃO e da necessidade de atualização da prescrição médica e dos dados de contato da parte autora. Nesse contexto, foram proferidas as decisões de Ids. 162228340 e 163818718. Em 09/06/2026, a parte autora apresentou a petição de Id. 166428565, noticiando agravamento relevante de seu quadro clínico e requerendo a readequação urgentíssima do modo de cumprimento da tutela deferida. Foram juntados novos exames e relatório de internação nos Ids. 166428568, 166429742, 166429743, 166429744, 166429745, 166429746 e 166429753. Em razão disso, foi proferida a decisão de Id. 166490060, por meio da qual este juízo readequou, em caráter excepcional e urgente, o modo de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a UNIÃO fornecesse o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o ESTADO DO CEARÁ, em caráter excepcional, subsidiário e voltado à efetividade da tutela jurisdicional, adotasse as providências administrativas necessárias para fornecimento da mesma medicação no prazo de 10 (dez) dias, assegurado o ressarcimento pela UNIÃO. A UNIÃO, por meio da petição de Id. 169438194, informou que encaminhou ofício ao Ministério da Saúde solicitando ou reiterando a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, juntando resposta no Id. 169438195. No anexo de Id. 169438195, o Ministério da Saúde informou que, diante da incompatibilidade entre o prazo judicial de 5 (cinco) dias e o tempo necessário à conclusão do processo administrativo de aquisição, foram adotadas as medidas necessárias à realização de depósito judicial. Informou, ainda, que foi concedida autorização de despesa no processo administrativo SEI nº 25000.092871/2026-10, com encaminhamento dos autos à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde para realização de depósito judicial no valor de R$ 88.914,00 (oitenta e oito mil novecentos e quatorze reais), suficiente, segundo informado, para aquisição do medicamento deferido para assistência por 3 (três) meses à parte demandante. Por meio da decisão de Id. 170256389, este juízo determinou a intimação da UNIÃO para comprovar a efetivação do…
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