Processo 0001956-95.2025.5.18.0051
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA AIRO 0001956-95.2025.5.18.0051 AGRAVANTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS AGRAVADO: ASF - REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - AIRORSum 0001956-95.2025.5.18.0051 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA AGRAVANTE : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA AGRAVADO : ASF - REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-15.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PAULO PIMENTA) RELATÓRIO O exmo. juiz Armando Benedito Bianki, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 852-B, II, § 1º, da CLT, e art. 485,IV, do CPC, nos termos da fundamentação do julgado. Recurso ordinário do sindicato autor. Contudo, foi denegado seguimento, pois o sindicato autor não comprovou o recolhimento das custas processuais. O sindicato autor interpôs agravo de instrumento. A parte ré apresentou contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso ordinário. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE No agravo de instrumento interposto pela reclamada há pedido de gratuidade de justiça, que se diz impossibilitada de recolher as custas processuais, e também por isso não houve recolhimento do preparo recursal específico dessa modalidade recursal (§ 7º do artigo 899 da CLT). Como o mérito do agravo de instrumento trata justamente do pedido de concessão da justiça gratuita e consequente isenção do preparo, fica superado o juízo de admissibilidade, passando-se à análise meritória. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O agravante não se conforma com a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, reiterando a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. A gratuidade de justiça foi indeferida pela exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, nos seguintes termos: O sindicato autor (SINDIFEIRANTE) [sic] não efetuou o preparo recursal, requerendo a isenção das custas sob a alegação de se encontrar em graves condições financeiras. Em apertada síntese, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso. Diante da ausência de preparo, bem como do pleito de gratuidade operado em sede recursal, cabe a esta relatora a análise de tal pedido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 101 do CPC, in verbis: § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, de forma…
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