Processo 0001956-95.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001956-95.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: IRANILDO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53d3a3 proferida nos autos. ROT 0001956-95.2025.5.21.0024 - Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): IRANILDO SILVA TALITA SEIXAS DE OLIVEIRA (RN11273) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE DECISÃO Trata-se de "Recurso de Revista” (ID. 3ffd261) interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto por UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE, por deserção. (ID. f33a5dd). O recurso, todavia, não merece seguimento. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de Recurso de Revista ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante a Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 22 de abril de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
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