Processo 0001957-11.2025.5.12.0031
TRT12 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ PetCiv 0001957-11.2025.5.12.0031 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ANA NUBIA DANTAS DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77d25c proferido nos autos. DESPACHO Considerando as manifestações das partes, determino a realização da perícia médica. 1. PERÍCIA MÉDICA Diante dos pedidos da inicial, determino a realização das perícias, independentemente da designação da audiência de instrução. Alerto as partes que, desde já, ficam indeferidos, de plano, quaisquer quesitos repetidos, impertinentes, que não guardem relação direta com o objeto da perícia ou que visem a obter pronunciamento jurídico, o qual compete exclusivamente a este Juízo. Ressalto que o juiz tem ampla liberdade para indeferir quesitos repetitivos, inúteis ou que não contribuam para a elucidação da lide, não configurando cerceamento de defesa. Assim, caso o perito verifique algum quesito que se enquadre no acima exposto, deverá apontá-lo e justificar o motivo da omissão: se repetido, impertinente ou que visem obter pronunciamento jurídico. Ainda, em relação a perícia médica, fica a parte autora ciente de que em caso de ausência à perícia o motivo deve ser legalmente justificado e comprovado, sob pena de ser interpretada como desistência da prova, arcando a parte com os custos da diligência e que não serão toleradas ausências em face de trânsito, haja vista que é de conhecimento de todos os congestionamentos que ocorrem diariamente na região, falta de recursos para deslocamento ou outra justificativa que não seja legal. Para a verificação se o(a) reclamante, no exercício de suas atividades laborativas e conforme alegação do autor na inicial, desenvolveu ou não doença ocupacional; se sofreu ou não acidente de trabalho, bem como a extensão dos danos, percentual de incapacidade para o trabalho e atual quadro da patologia; determino a realização de perícia, nomeando para o encargo o(a) médico(a) DR. ANDRÉ CESCONETO EVANGELISTA, que deverá apresentar laudo pericial ATÉ O DIA 3.7.2026, devendo, também, consignar no laudo se o(a) reclamante apresenta incapacidade, total ou parcial, para o trabalho. O(a) perito(a) deverá comunicar às partes e/ou procuradores a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias, devendo anexar ao laudo o comprovante de ciência das partes. Deve o perito observar, ainda, o prazo de cinco dias abaixo concedido às partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Para tanto, as partes devem informar endereço eletrônico/WhatsApp do advogado para o qual o perito encaminhará a comunicação acerca do local, data e horário da perícia em cinco dias, reforçando que esta comunicação acontecerá unicamente e diretamente pelo perito às partes. Ainda, ficam as partes cientes de que, em não havendo informação sobre o email/WhatsApp, caberá à parte omissa buscar junto ao perito a informação sobre o ato. A parte deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo perito na diligência, sob pena do perito concluir em desfavor da ré e/ou autor, caso a análise dependa do documento não apresentado. Faculta-se às partes a formulação de quesitos pertinentes ao caso e/ou indicação de assistentes técnicos para as duas perícias, no prazo de cinco dias. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: As partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial e apresentar quesitos…
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