Processo 0001957-13.2025.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001957-13.2025.5.09.0122 AUTOR: WESLLEY PEREIRA RODRIGUES RÉU: CAPACHERIA TAPETES CRIATIVOS E DIVERTIDOS LTDA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): CAPACHERIA TAPETES CRIATIVOS E DIVERTIDOS LTDA Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas do teor da determinação de ID 6822103, dada pela MM. Juíza da 17ª VT de Curitiba, em parte transcrita a seguir: DETERMINAÇÃO 1. Primeiramente, informo às partes que esta Magistrada realiza somente audiências presenciais por ser sua prerrogativa, conforme preconizam os parágrafos 2º e 3º do Art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020. 2. Desta forma, diante das manifestações das partes, esclareço que desde a intimação da parte autora e da citação da reclamada esta Magistrada informou que não adota o Juízo 100% Digital nas ações de seu acervo e só realiza audiências presenciais, abrindo exceção somente para a parte e, esporadicamente para Advogado(a)s, quando a parte não residir, ou não possuir sede/filial em Curitiba ou Região Metropolitana. Parte autora: “... Excepcionalmente será permitida a participação por videoconferência apenas para a parte que comprovadamente resida fora de Curitiba e Região Metropolitana, com apresentação de comprovante residencial, ....”. Parte ré: “... Se a parte residir/localizar-se/possuir filial em Curitiba ou Região Metropolitana, não será permitida a participação por videoconferência para Advogado(a) de outras localidades, o(a) qual deverá acompanhar presencialmente seu/sua cliente na audiência, podendo substabelecer poderes para outro(a) Advogado(a), se atuar em outra(o) jurisdição/Regional. ...”. 3. Portanto, considerando que a parte autora reside na Região Metropolitana de Curitiba (Fazenda Rio Grande), ao passo que a reclamada possui sua sede em Curitiba, não há motivos para que as partes e Advogado(a)s participem da audiência por videoconferência, as quais deverão comparecer presencialmente na sessão, acompanhadas de seus/suas Advogado(a)s, que, da mesma forma, também deverão comparecer presencialmente nesta 17ª VT. 4. Assim, diante das informações acima, indefiro o requerimento do(a)s Ilustres Advogado(a)s das partes de conversão da audiência para telepresencial ou híbrida, e/ou de participação na audiência por videoconferência. 5. Informo às partes que no mês de agosto de 2025, em Seção Especializada do TRT do Paraná, a Ilustre Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, decidiu que “... a realização de audiência telepresencial, ... se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado, ...”, ao analisar o mandado de segurança que foi apresentado àquela Seção, devido ao indeferimento do Juízo da 1ª VT de Maringá, que negou a participação de forma telepresencial de Advogado residente no Mato Grosso do Sul, de parte residente em Maringá. 6. A Exma. Magistrada destacou, ainda, que “... a escolha de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo foi livre e de responsabilidade da própria parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Maringá ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento. ...”. 7. Friso, portanto, que não será criado link eletrônico para a audiência inicial designada, que será realizada na forma…
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