Processo 0001957-22.2026.8.16.0190

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001957-22.2026.8.16.0190
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001957-22.2026.8.16.0190   Recurso:   0001957-22.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Requerente(s):   MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Requerido(s):   SEBASTIÃO FRANCISCO DE MOURA LEOCADIO   Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maringa Previdencia - Previdencia dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 40, caput e §3º, 195, §5º e 201, §11 da Constituição da República, bem como à tese fixada em repercussão geral pelo STF no Tema 163 . 3. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou expressamente a controvérsia atinente à incidência do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, concluindo, contudo, que a hipótese dos autos possui distinção em relação ao precedente invocado, diante da previsão constante na legislação municipal aplicável ao caso concreto, segundo a qual o adicional de insalubridade incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor. Conforme consignado no acórdão recorrido: “(...) ao verificar a legislação municipal sobre o tema, conclui-se que o adicional de insalubridade é incorporado à aposentadoria do Autor (...) Nesse sentido, não se aplica o Tema 163 do STF, tratando-se de casos distintos.” 4. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a interpretação e revisão da legislação local utilizada como fundamento autônomo do acórdão recorrido, especialmente quanto ao alcance do art. 145, §4º, alínea “b”, do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como acerca da alegada revogação ou superação normativa sustentada pela recorrente. Desse modo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280[1] do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, eventual conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador de origem igualmente demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, especialmente no que se refere à natureza da verba percebida pelo servidor, sua incorporabilidade aos proventos e ao regime jurídico concretamente aplicável ao caso. Incide, portanto, também o óbice da Súmula 279[2] do Supremo Tribunal Federal 6. Ressalte-se, ainda, que a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependente, necessariamente, da prévia interpretação da legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso concreto. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:   EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSUBSTANCIA PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da…

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