Processo 0001957-27.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001957-27.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001957-27.2025.4.05.8102 AUTOR: JOAQUIM NOGUEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir das fichas financeiras anexadas aos autos, percebe-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos. Assim, não foi caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais A UNIÃO levantou como preliminar a incompetência absoluta do juízo, por entender que as alegações do(a) AUTOR(A) dependeriam invariavelmente de prova pericial, incompatível com os Juizados Especiais. No entanto, importa destacar que a exigência de se proceder à perícia não afasta a competência deste Juizado Especial Federal, considerando que a complexidade fática ou jurídica não é critério norteador da competência. A Lei n. 10.259/2001, reguladora dos Juizados Federais, em nenhum momento tratou de excluir de seu campo de aplicação causas complexas. Afastam-se apenas determinados procedimentos judiciais em rol exaustivo constante de seu art. 3º, § 1º, e incisos. Além disso, o caso, conforme se verá, é de julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A relação jurídica estabelecida entre o agente público e o ente da Administração Pública a cujo quadro de pessoal integra é, no que diz respeito à prestação de serviços e à respectiva contraprestação remuneratória, de trato sucessivo. Desse modo, o direito em si a diferenças não prescreve caso não tenha sido expressamente negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Incide, portanto, apenas a prescrição parcial de eventuais diferenças a que o(a) AUTOR(A) tiver direito, restritamente…

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