Processo 0001957-30.2025.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001957-30.2025.5.17.0012 REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96add06 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, visando a liquidação do título judicial formado nos autos da ACP 0000518-72.2020.5.17.0007. O autor apresentou cálculos de liquidação no ID 49b8735. A executada, devidamente intimada, apresentou manifestação e cálculos divergentes no ID ff12aa9, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de execução provisória. No mérito da liquidação, suscitou a extinção do feito pelo ACT 2023/2025 e a limitação dos cálculos a dezembro de 2019, além de impugnar critérios específicos de apuração fática. O exequente manifestou-se em réplica no ID 8772798, rebatendo as teses patronais e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA INÉPCIA E CARÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO Rejeito a preliminar de inépcia. Diferentemente do alegado pela ré, a peça de ingresso veio acompanhada de memórias de cálculo detalhadas, que permitiram inclusive a impugnação pormenorizada por parte da executada. O rito da liquidação individual de sentença coletiva foi devidamente observado. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Sem razão a executada. O art. 899 da CLT é peremptório ao permitir a execução provisória até a penhora. Ademais, a presente demanda versa exclusivamente sobre obrigação de pagar (créditos pecuniários), não havendo óbice ao seu processamento enquanto pendente de julgamento o recurso de revista na ação principal. Ressalte-se que a execução apenas não avançará para atos expropriatórios definitivos (liberação de valores) antes do trânsito em julgado. DA EXTINÇÃO PELO ACT 2023/2025 E TEMA 1046 DO STF A executada pleiteia a extinção da execução sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 teria conferido quitação ampla ao objeto da condenação. A tese é manifestamente improcedente nesta fase. A liquidação de sentença é adstrita aos limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda. A sentença da ação coletiva matriz reconheceu a nulidade do regime de compensação anterior e fixou o direito dos substituídos. Eventual transação coletiva superveniente não tem o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada formada no título exequendo, mormente quando o próprio título afastou expressamente a existência de compensações ou deduções (ID b90026d). A validade do pactuado frente ao Tema 1046 do STF é matéria de conhecimento, cujo reexame em liquidação é defeso. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL - BANCO DE HORAS ACT 2019/2020 A pretensão de limitar os cálculos a 31/12/2019 também esbarra na coisa julgada. A decisão proferida em sede de embargos de declaração na ação coletiva (ID 2015ec2) foi clara ao estabelecer que as parcelas são devidas até a liquidação do julgado. A implementação de banco de horas por norma coletiva não altera, por si só, a condenação específica pela supressão das folgas da escala 1x1,5. Trata-se de tentativa de alteração do mérito da condenação, o que é vedado. 2.2. DA DIVERGÊNCIA…
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