Processo 0001957-30.2026.8.17.3250

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001957-30.2026.8.17.3250
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001957-30.2026.8.17.3250 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: J. G. A. D. S. DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, assistida por advogados constituídos nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSÉ GRACILDO ALVES DE SOUZA. Aponta a petição inicial que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária com pacto adjeto de fiança, por meio do qual a parte ré, inserida no grupo/cota nº 4532478710, obteve a posse direta do veículo Honda, Pop 110I, cor branca, chassi 9C2JB0100SR006373, ano 2024, modelo 2025, placa SOB2C86, passando a se tornar devedora da importância originária de R$ 5.460,99 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), cujo adimplemento foi pactuado mediante o pagamento de 80 (oitenta) prestações mensais, sucessivas e periódicas. Narra que o demandado se encontra em estado de mora, tendo inadimplido parcelas correspondentes ao percentual total de 3,387461% (três inteiros e trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um milionésimos por cento) do grupo de consórcio, o que, nos termos da regra do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sustentando que, esgotados os necessários para o recebimento amigável do crédito, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.460,99 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), sobre a qual deverão incidir custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento). Relata que, para a constituição formal da mora do devedor, promoveu a sua notificação extrajudicial por meio de carta registrada com um aviso de recebimento, em conformidade com o que dispõe o ordenamento jurídico aplicável à espécie, afirmando que, mesmo após a regular notificação, que oportunizou ao requerido a purgação da mora ou a restituição do bem, este permaneceu inerte, o consolidou a mora e tornou imperativo o ajuizamento da presente demanda para a satisfação do crédito e a retomado do bem alienado fiduciariamente. Diante desses fatos, requer: a) A concessão em caráter de urgência da medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, oportunidade que seja o mesmo deverá ser removido e depositado em mãos do credor, que poderá valer-se da faculdade do art. 2º do Decreto Lei 911/69, que a expedição do competente mandado de Busca e apreensão/citação seja cumprido em caráter de urgência. b) Executada a medida liminar, seja o requerido citado para em desejando, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor ou no prazo de 15 dias ofertar sua defesa, sendo advertido da regra do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69; c) Seja o requerido advertido de que em não efetuando a purgação da mora ou ofertando defesa no prazo legal ocorrerá à incidência da revelia, bem como ensejará que o requerente obtenha a consolidação da posse/propriedade definitiva sobre o veículo objeto do contrato, independente de sentença judicial e, desta forma, autorizado a efetuar sua venda extrajudicial, cujo produto será utilizado para satisfação do saldo devedor do contrato. d) Seja também o Senhor Oficial de Justiça…

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