Processo 0001957-51.2023.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001957-51.2023.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001957-51.2023.8.27.2702/TO REQUERENTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) REQUERENTE : ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) REQUERIDO : PEDRO LÁZARO ROSA MUNIZ ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai do evento 767, a parte executada impugna o bloqueio realizado no evento 757, alegando que as verbas encontradas são frutos de seu rendimento, e que por isso não impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Postulou o desbloqueio dos valores. Instado, o exequente postulou a manutenção da penhora de 30% dos valores encontrados, conforme se observa do evento 772. Pois bem. Decido. Conforme preleciona o art. 833 do CPC/15, são impenhoráveis as seguintes verbas, conforme o caso em tela, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ora, consoante tal dispositivo legal, os valores reservados com intenção de poupar são impenhoráveis. Contudo, entendo que a quantia encontrada permite a penhora de 30% (trinta por cento), na forma postulada no evento 172, e, diferentemente do alegado pela parte executada, a esta impenhorabilidade não é absoluta. Há respaldo jurisprudencial no sentido de permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor insolvente, tendo em vista o princípio da efetividade da jurisdição, bem como os direitos patrimoniais existentes em favor dos credores. Vejamos o seguinte julgado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024000165571003 MG). Além disso, entendo que não restou comprovado que a conta onde foi encontrado o valor é utilizada com a intenção de poupança para garantia do mínimo existencial, nem sequer foram apresentadas despesas que comprovem essas necessidades. Contudo, ressalto que a penhora deve observar a margem consignável de 30% (trinta por cento) dos valores, ou seja, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor encontrado é impenhorável. DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a alegação de impenhorabilidade, e com fulcro no art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO o desbloqueio de 70% montante encontrado via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão: Expeça-se alvará em favor da executada, para o levantamento de 70% do valor. Quanto ao percentual de 30%, declaro penhorável, libere-se em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Datado, certificado e assinado via eproc.

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