Processo 0001957-92.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001957-92.2025.5.18.0241 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO ALVES DE ALEXANDRIA RECORRIDO: BELA MARES INCORPORACOES LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001957-92.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FRANCISCO EDUARDO ALVES DE ALEXANDRIA ADVOGADA : CAMILA STRAMANDINOLI AUGUSTO ADVOGADO : MARCOS ALBERTO ROCHA AUGUSTO RECORRIDA : BELA MARES INCORPORACOES LTDA ADVOGADA : ALINE VIEIRA DA SILVA ADVOGADA : GARDENIA ABADIA DE SOUZA ADVOGADA : DELBRA DE SOUSA LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Preliminar de admissibilidade DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insurge-se o reclamante apontando que a r. sentença de embargos teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que "a decisão integrativa (omitido) não enfrentou, com a densidade necessária, os vícios apontados nos embargos" (ID. 781f1b0). Examino. Não se vislumbra ter o MM. Juízo "a quo" incorrido em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a r. sentença de embargos, malgrado não os tenha acolhido, analisou fundamentadamente todas as omissões e contradições apontadas em sede de embargos, os quais, inclusive, foram considerados protelatórios. Rejeito. MÉRITO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte, a r. decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Ressalto não ser relevante a alegação obreira de confissão ficta da reclamada em razão da declaração do preposto em audiência de que não tinha conhecimento se alguém teria ameaçado o reclamante. Isso porque o fato reportado pelo autor sequer pode ser considerado ameaça concreta dotada de gravidade suficiente para justificar o reconhecimento da perquirida rescisão indireta, tal como decidido pela r. sentença. No que diz respeito à multa por oposição de embargos protelatórios, de se destacar que, a despeito de ter constado na r. decisão de origem que a peça de ingresso não teria impugnado diretamente a modalidade rescisória aplicada pela entidade patronal, o d. Juízo sentenciante apreciou, ato seguinte, todas as questões relativas à confirmação da justa causa aplicada bem como afastou a alegação obreira no sentido de que a agressão perpetrada contra colega de trabalho teria decorrido de ato em legítima defesa. Dessa feita, não tendo incorrido…
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