Processo 0001958-31.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001958-31.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MYCALL DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: CPS CIA. DE PRODUCAO SUSTENTAVEL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792c5cf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante MYCALL DE OLIVEIRA ALVES apresentou o Recurso Ordinário de #id:56a076e em 24/06/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Certifico, também, que a reclamada CPS CIA. DE PRODUCAO SUSTENTAVEL S.A. apresentou R.O de #id:823bc79 em 24/06/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico, ainda, que comprovou o recolhimento de custas processuais (#id:381353f), depósito recursal (#id:09694b2). Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo (reclamante): dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Preparo (reclamada): porque comprovado o recolhimento das custas processuais e Depósito recursal; -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque a recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. À RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. À RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 01 de julho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CPS CIA. DE PRODUCAO SUSTENTAVEL S.A.
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