Processo 0001958-34.2024.5.12.0062
TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0001958-34.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: JOSIELE LAMIM BEIRAO AGRAVADO: MERCADO FOLMER LTDA 1. Em face da procedência parcial dos pedidos em sentença, a ré foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, além do saldamento de custas processuais e, no seu apelo, não as recolhe, haja vista requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Os arts. 98 e 99 do CPC estabelecem que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica possuem o direito à concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463, autorizando a concessão desses benefícios à pessoa jurídica, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei e sublinhei) Portanto, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa jurídica; todavia, deve haver demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em análise, a ré, pessoa jurídica, não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício vindicado. Nesse sentido, não foram juntados, por exemplo, documentação contábil como balanços e balancetes, além de outros, capazes de demonstrar a real situação econômica da ré e a sua absoluta impossibilidade de suportar os custos do processo. Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado pela ré. Intime-se a ré, por seu patrono, para, querendo, comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de 8 (oito) dias úteis (TST, SDI-I, OJ 269, II), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, quanto a ela, por deserção. 2. É entendimento dos integrantes da 3ª Turma deste Regional que a decisão singular que indefere gratuidade de justiça é interlocutória, e, pois, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º), visto que, concomitantemente, concede prazo para o preparo, por exigência legal (CPC, art. 99, § 7º) e entendimento encartado na OJ 269, II, da SDI-I do TST. 2.1. Se houver preparo: a) sem protesto anti-preclusivo (CLT, aplicação do art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para exame das temáticas remanescentes; b) com protesto anti-preclusivo, o apelo será reconhecido e o assunto em tela (justiça gratuita) será analisado como item do mérito do recurso. 2.2. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido (item 1 acima), em exame monocrático, será pronunciada a deserção (CPC, art. 932, III). 2.3. Portanto, a decisão recorrível (por ser final), por agravo interno (CPC, art. 1.021), é a que julga o apelo deserto. 2.4. Assim posto o…
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