Processo 0001958-45.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001958-45.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA ELIANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JADSON SILVA SANTOS DE MENESES - SE10978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 0001958-45.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JADSON SILVA SANTOS DE MENESES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE EMENDA E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015 - aplicável subsidiariamente - devendo providenciar/anexar aos autos as solicitações abaixo descritas: - Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG [em caso de parentesco], contrato de aluguel [em caso de locação] ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação). Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica, água, telefone ou outro documento de caráter público ou, em última hipótese, declaração firmada por autoridade pública, qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito [ano do ajuizamento da ação]). INTIME-SE. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima elencadas, fica determinado que: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, fica determinado: 1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito. 2. Eventual pedido de liminar será apreciado após a contestação. 3. Encaminhem-se os autos para agendamento de perícia médica, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a serem lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 3.1. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4. Apresentado o laudo médico judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e a ré, na mesma oportunidade para, querendo apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. ARACAJU, 4 de junho de 2026.
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