Processo 0001958-60.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001958-60.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0001958-60.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$415.343,79 Autor(s):   R.J. GAZOLLA & CIA LTDA Réu(s):   ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA  1. RELATÓRIO  R.J. GAZOLLA & CIA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL com Pedido de Arbitramento e Restituição de Valores em face de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.  Aduz a parte autora, em síntese, que em virtude de crise financeira agravada pela pandemia de COVID-19, firmou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios e consultoria jurídica e financeira em 31/05/2022 (mov. 1.4).   O objeto consistia no acompanhamento e ajuizamento de medidas processuais em face de três instituições financeiras: Banco do Brasil, Banco Itaú e Uniprime do Brasil.   A remuneração pactuada foi de 7% sobre o comprometimento total da dívida, estimada em R$ 17.726.586,69, resultando em honorários de R$1.240.861,07.   Afirma ter efetuado o pagamento de R$553.217,24, correspondente a aproximadamente 45% do total contratado. Todavia, alega que a ré atuou apenas na fase inicial de processos envolvendo o Banco Itaú, sem qualquer atividade em relação aos demais credores. Diante da insatisfação e da desproporção entre o valor pago e o serviço prestado, rescindiu o contrato em março de 2023.   Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela revisão das cláusulas contratuais para arbitrar o valor devido proporcionalmente ao serviço efetivamente realizado e pela condenação da ré à restituição do excedente pago, estimado em R$415.343,79. Deu valor a causa e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14).  Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (mov. 16.1).  Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços, alegando que a rescisão imotivada não retira o direito à percepção integral dos honorários pactuados. Sustentou que sua atuação foi fundamental para a obtenção de acordos posteriores. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.  Houve réplica (mov. 32.1), oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial.   O feito foi saneado (mov. 42.1), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada produção de prova oral.  Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha.   As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 89.1 e mov. 90.1).   Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Fundamento e Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de Ação de Revisão Contratual, onde os autores pretendem a revisão das cláusulas contratuais para arbitrar o valor devido proporcionalmente ao serviço efetivamente realizado e pela condenação da ré à restituição do excedente pago, estimado em R$415.343,79.  Em contestação a parte ré fundamentou pela improcedência dos autos, arguindo em…

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