Processo 0001958-83.2026.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (12)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001958-83.2026.8.17.2710 AUTOR(A): MARIA ENGRACIA PAES FREIRE FALCAO, NATÁLIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO, RICARDO DE FIGUEIREDO FALCAO, ANGELA MARIA NOVELINO FALCAO, AUGUSTO CESAR MARINHO FALCAO, HENRIQUE DE FIGUEIREDO FALCAO, JULIO CESAR MARINHO FALCAO, MARCUS ANTONIO DE FIGUEIREDO FALCAO, TANIA KEDMA VIEIRA FALCAO, MAURICIO FERNANDO DE VASCONCELOS MARINHO FALCAO, STELIO MARINHO FALCAO JUNIOR, TANIA RUSSELL DE VASCONCELOS FALCAO RÉU: PROJETO METRA IGARASSU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR(A) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239009698 e da audiência designada, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa cumulada com Constituição em Mora em Obrigação de Fazer e Pagar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ENGRACIA PAES FREIRE FALCÃO e outros, devidamente qualificados, em face de PROJETO METRA IGARASSU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., também qualificada nos autos. Sustentam os autores, em apertada síntese, terem firmado com a ré Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel em 02/08/2023 (ID 237552211), posteriormente repactuado via Primeiro Aditivo em 21/11/2025 (ID 237552211), cujo objeto versa sobre terrenos desmembrados da "Granja Santo Antônio", matriculados sob os nºs 26.481, 26.482 e 26.483 do Cartório de Igarassu/PE. Aduzem que, malgrado tenham envidado todos os esforços para a formalização definitiva do negócio, inclusive com a lavratura da escritura pública de compra e venda pelo tabelionato competente, a empresa ré, na qualidade de promissária compradora, recusa-se injustificadamente a assinar o ato notarial, o que impediria o registro imobiliário e, por conseguinte, o pagamento do saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela determinação imediata para que a ré assine a escritura pública definitiva ou, subsidiariamente, pelo suprimento judicial da manifestação de vontade, a fim de viabilizar a continuidade dos atos registrais e a exigibilidade do crédito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após análise detida da exordial e do acervo documental que a instrui, entendo que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados para o deferimento da medida inaudita altera parte. Primeiramente, observa-se que o suposto ato de resistência da ré, consistente na recusa de assinatura da escritura pública, foi formalmente certificado pela Tabeliã Substituta em 30 de janeiro de 2026, conforme consta da certidão acostada no (ID 238192558). O ajuizamento da presente demanda, contudo, ocorreu apenas em 22 de abril de 2026 (ID 237552204), evidenciando um hiato temporal de quase três meses entre a ciência do fato e a provocação da tutela jurisdicional. Tal demora mitiga o caráter de urgência contemporânea exigido para a antecipação dos efeitos da tutela,…
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