Processo 0001958-85.2025.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001958-85.2025.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001958-85.2025.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5b4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO da impugnação/embargos à execução como tal, por ausência de garantia do juízo; RECEBO a manifestação como simples petição, DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita, MANTENHO a condenação em honorários advocatícios, SUSPENDENDO sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Considerando que a planilha de cálculos de id 15cddca já contempla as adequações pertinentes, HOMOLOGO os cálculos apresentados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Pelo presente, fica(m) o(a)(s) executado(a) IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, CNPJ: 07.273.592/0001-64, CITADO(A)(S)  para: 1) pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 214,04, atualizado até 23/04/2026, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta por meio da página principal do PJe no link "gerar boleto de depósito judicial",  juntando o comprovante no PJe-JT. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. No que se refere à adoção de medidas constritivas, especialmente via SISBAJUD, impõe-se a observância da orientação consolidada no âmbito do TRT da 7ª Região quanto à impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à saúde. Conforme entendimento deste Regional, em hipóteses nas quais a entidade executada atua integralmente no SUS, sob intervenção pública e com recursos destinados à manutenção de serviço essencial, admite-se a presunção de natureza pública e destinação vinculada, sendo tais verbas impenhoráveis (art. 833, IX, do CPC). Nessas circunstâncias, a constrição via SISBAJUD revela-se incompatível com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e com a continuidade do serviço público de saúde (art. 196 da CF). Diante disso, DEIXO DE DETERMINAR, neste momento, bloqueio via SISBAJUD, devendo a execução prosseguir por meios menos gravosos. Portanto, decorrido o prazo sem pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, CNPJ: 07.273.592/0001-64, nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. Com efeito, após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A,…

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