Processo 0001958-87.2008.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0001958-87.2008.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ZENILDE ABREU COSTA, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA, DOLORES CORREA SALES, ANTONIA OTILIA COSTA FERREIRA NUNES, NINA ROSA MENEZES BARROS, INDALECIO VANDERLEY SA, LUZANIRA COSTA , LUCIA DE FATIMA CARNEIRO CORREA, CATARINA MENDES VELOZO, RAIMUNDO ROCHA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ARGEMIRO SOARES ROCHA - MA26307, RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por ZENILDE ABREU COSTA e outros, em face do ESTADO DO MARANHAO. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento da execução, mediante apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, sob pena de extinção. Diante da ausência de cumprimento da determinação, os exequentes foram intimados pessoalmente, novamente com advertência expressa de extinção do feito, permanecendo inertes aqueles regularmente intimados. Com efeito, a apresentação da memória de cálculo constitui providência indispensável ao prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, incumbindo à parte exequente, não podendo o Juízo suprir tal ônus processual. Configurado o abandono do impulso processual pelos exequentes regularmente intimados, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação a eles, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença em relação aos exequentes ZENILDE ABREU COSTA, MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA, DOLORES CORRÊA SALES, ANTÔNIA OTÍLIA COSTA FERREIRA NUNES, IDALÉCIO VANDERLEY SÁ, LUZANIRA COSTA, LÚCIA DE FÁTIMA CARNEIRO CORRÊA, CATARINA MENDES VELOZO e RAIMUNDO ROCHA COSTA, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do CPC. Quanto à autora Nina Rosa Menezes Barros, verifica-se que foi requerido o ingresso de sua sucessora processual, instruído com certidão de óbito e documentos destinados à comprovação da condição de herdeira única, razão pela qual, a situação processual não se confunde com a dos demais exequentes inertes e deverá prosseguir após apreciação do pedido de habilitação. Assim, determino o prosseguimento do feito, tão somente em relação à exequente NINA ROSA MENEZES BARROS, com a intimação do Estado do Maranhão para manifestação acerca do pedido de habilitação formulado por MARIA DO SOCORRO BARROS ESPÍNDOLA, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias quanto aos exequentes ora extintos, mantendo-se o feito em relação à sucessão processual da exequente falecida. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026
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