Processo 0001958-93.2017.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001958-93.2017.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001958-93.2017.5.09.0084 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7909b93 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 16/03/2026 decorreu o prazo legal para oposição de embargos à execução pelo réu LUIZ CARLOS PEREIRA, intimado ao #id:71821c9. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos id #id:607366d e #id:3aa5c1e Curitiba, 28 de abril de 2026.   VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria   DESPACHO LIBERAÇÃO AO AUTOR DE VALOR BLOQUEADO (VIA SISBAJUD) NA CONTA BANCÁRIA DO RÉU LUIZ CARLOS PEREIRA Ante o decurso do prazo legal para oposição de embargos à execução pelo réu LUIZ CARLOS PEREIRA, intimado ao #id:71821c9, libere-se ao autor o saldo de depósito retratado ao id 603fc47, uma vez que é oriundo de bloqueio SISBAJUD, efetuado conforme id. b6468c5. Observe-se a conta bancária indicada ao #id:607366d.  TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0008595-85.2025.8.16.0035, em trâmite no1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos 0008595-85.2025.8.16.0035, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais. Conforme o Art. 69 do PROVIMENTO CONJUNTO PRES/CORREG Nº 02/2010, que padroniza as Atividades dos Executantes de Mandado na Justiça do Trabalho da 9ª Região,  "A penhora no rosto dos autos será feita pela Secretaria da Vara por ofício…", e conforme o artigo 240 do Prov Geral da Corregedoria, "...a penhora de valores no rosto dos autos poderá ser feita mediante termo de penhora, enviado, por ofício, à Vara destinatária". Ness contexto, solicite-se ao  1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 0008595-85.2025.8.16.0035 de crédito dos  executados DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 10.994.605/0001-07; LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e/ou GISELE CRISTINE MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, suficientes à garantia integral da execução que se processa nestes autos no importe de R$ 161.363,42, atualizado até  25/06/2024, com a oportuna transferência do numerário para conta judicial vinculada aos referidos autos.  Por questão de celeridade e economia processuais, confiro força de TERMO DE PENHORA ao presente despacho, a ser encaminhado àquela unidade. DEMAIS DELIBERAÇÕES - PROSSEGUIMENTO Cientifique-se a parte exequente do presente despacho. Após, e nada mais sendo requerido pelo(a) exequente, aguarde-se eventual transferência de valores provenientes dos autos acima referidos, sobrestando-se o feito pelo prazo de 1 ano.  Decorrido o prazo sem informação, INTIME-SE o autor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS

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